MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA

9. PARECER Nº 1372/2020-PROCD

Trazem os presentes autos, a exame deste Ministério Público de Contas expedientes juntados ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Neurivan Rodrigues de Sousa, gestor da Câmara Municipal de Carmolândia à época, em face do Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do exercício financeiro do ano de 2014, no período em que o Recorrente era o gestor.

O Ministério Público de Contas, já se manifestou conclusivamente nos presentes autos por diversas vezes (Pareceres nºs 1249/2019 (evento 12), 523/2019 (evento 18) e 432/2020 (evento 29)), todos com manifestação pelo não conhecimento do Recurso Ordinário sub examine, recomendando, inclusive, a aplicação de sanções por litigância de má-fé.

Em sua busca incansável para procrastinar o bom andamento processual do feito, o Recorrente fez juntar aos autos novos Expedientes nºs 413/2020 (evento 30), juntando o comprovante de pagamento do débito imputado e 2856/2020, com novas argumentações, se qualquer tipo de documento novo com força de alterar a decisão recorrida.   

Os epigrafados expedientes foram examinados pela Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recursos 88/2020-COREC (evento 33), entendendo que: a) os expedientes nº 413/2020 e 2856/2020 não merecem ser acolhidos por este Sodalício, ante o vício de autenticação neles contidos, bem como em face da ausência de legitimidade de representação do profissional que figura como subscritor do segundo (RITCE/TO, art. 220) e por não se subsumirem na hipótese excepcional de apresentação incidental de documentos no curso do processo prevista no art. 219 do RITCE/TO; b)  deva ser aplicada multa, por litigância de má-fé, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no art. 80, IV, V e VI e art. 15 do CPC c/c art. 401, IV, do RITCE/TO. Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 35/2020, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal”.

Em nova manifestação o Corpo Especial de Auditores, via do Parecer nº 1409/2010-COREA (evento 34), manifestou-se no sentido de ratificar os termos do Parecer nº 270/2020-COREA (evento 28), para no mérito negar provimento, e manter incólume a decisão recorrida, a saber, Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018 (exarada no Processo nº 1637/2015 – evento 30).

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos, novamente, à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

O que se observa no caso in tela, é que a juntada aos autos do comprovante de quitação do débito imputado, configura, sem sobra de dúvidas, uma confissão expressa do cometimento das irregularidades que deram causa ao julgamento pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Carmolândia, referente ao exercício financeiro de 2014.

Quanto às novas justificativas apresentadas pelo responsável, não trouxeram nenhum fato/documento novo capas de modificar os entendimentos anteriores do Corpo Técnico, Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, ficando evidenciada manobra com o fim exclusivo de tumultuar e procrastinar o bom andamento do feito.

É inconcebível que se dê uma interpretação demasiadamente elástica ao instituto da preclusão, permitindo indefinidamente a juntada de qualquer tipo de documento/justificativas aos autos, sob pena de perpetua-se infinitamente a marcha processual no âmbito deste Sodalício.

O Recorrente, não pode se utilizar, eternamente, dos princípios da ampla defesa, contraditório e da fungibilidade, bem como da busca da verdade real, para se manifestar “ad aeternum” no recurso ordinário que propôs, em processo que já foi instruindo quando da prestação de contas, adiando o julgamento do Recurso.

Observe-se que em nenhum momento ocorreu a juntada de documentos novos pelo Recorrente, com exceção do comprovante de pagamento do débito que lhe foi imposto pela decisão recorrida, ainda assim por duas vezes. (eventos 25 e 26).

Assim o Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES  NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES”. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)

A má fé processual está evidenciada, com a apresentação de documentos repetitivamente com a finalidade de protelar o julgamento do recurso, situação que não pode ser ignorada por esta Corte, que já fixou sanção pecuniária de multa, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão do princípio da lealdade e boa fé processual em outro caso:

“EMENTA: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. (RESOLUÇÃO Nº 362/2014 - TCE/TO - Pleno - 18/06/2014 – Processo nº 154/2014)

 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 4461/2019, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara, bem como a APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA ao Recorrente, nos termos dos artigos 80 do Código de Processo Civil.

É o parecer.

 

                       MÁRCIO FERREIRA BRITO

                                                        Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/06/2020 às 14:39:21
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